Aspectos Legais do Registro de Marca Eleitoral e Jingles de Campanha
Este artigo visa orientar candidatos e agências de marketing político sobre as nuances legais que envolvem o registro de marca eleitoral e o uso de jingles de campanha, com base na legislação de propriedade intelectual, no Código Eleitoral e na jurisprudência pertinente.
Alex Sandro Ribeiro é Advogado Corporativo, Procurador junto ao INPI e à OMPI, e atua na interseção da razão jurídica com a sensibilidade humana. Com pós-graduações em Direito Civil, Propriedade Intelectual e Perícia Judicial, sua mente é um laboratório de lógica, equilibrada pelo profundo anseio pela arte e pelo espírito. É Membro Postulante da Academia de Letras da Praia Grande (ALAPG).
11/12/20254 min read
1. O Símbolo e a Marca na Propaganda Eleitoral
Embora a denominação, sigla e símbolos de um partido político tenham sua exclusividade assegurada pelo registro do Estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme o art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), a identidade visual e o slogan de uma campanha eleitoral específica (vinculados a um candidato, e não ao partido em geral) podem se beneficiar da proteção adicional no âmbito da Propriedade Industrial.
De feito, o registro de marca no INPI, regido pela Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI), tem por objetivo proteger a utilização de um sinal distintivo para fins econômicos/comerciais, assinalando produtos ou serviços (art. 122, LPI). Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a possibilidade de registro de símbolos político-partidários como marca no INPI (para determinadas classes de produtos ou serviços), permitindo a exploração econômica lícita (ex: venda de merchandising). É crucial atentar-se ao art. 124, XIII, da LPI, que veda o registro de nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural ou técnico oficialmente reconhecido, bem como a reprodução ou imitação de símbolos públicos (art. 124, I, LPI).
Embora a proteção eleitoral seja dada pelo registro de candidatura, a proteção marcária no INPI pode ser uma estratégia para resguardar o slogan e a identidade visual da campanha contra o uso indevido por terceiros para fins comerciais não autorizados, reforçando o valor da marca pessoal do candidato a longo prazo.
Daí porque se recomenda a candidatos e a agências, que avaliem a pertinência de registrar, perante o INPI, os slogans e logotipos de campanha em classes específicas (ex: vestuário, serviços de publicidade etc.), para garantir a exclusividade de uso econômico, em paralelo à proteção eleitoral.
2. O Jingle Eleitoral e os Direitos Autorais
O jingle de campanha é uma obra musical e, como tal, está protegido pela Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais - LDA). A sua utilização sem a devida cautela pode gerar responsabilidade civil e penal por violação de direitos autorais.
Nesse passo, o direito autoral protege a letra (direito literário) e a música (direito musical), abrangendo o autor (compositor/letrista) e o intérprete. O uso de qualquer obra musical exige a autorização expressa do titular dos direitos patrimoniais (art. 29, LDA).
A Resolução do TSE que trata da propaganda eleitoral (atualmente a Res. 23.610/2019 e suas alterações) passou a prever expressamente a necessidade de autorização. O art. 23-A da referida Resolução (incluído pela Res. 23.732/2024), dispõe que a utilização de obra artística ou audiovisual sem a autorização do titular pode ensejar o requerimento de cessação imediata de uso perante a Justiça Eleitoral.
A Lei de Direitos Autorais, em seu art. 47, permite a paródia de obras musicais, desde que esta não seja uma reprodução integral da obra original e não implique em descrédito para a obra parodiada. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a paródia é uma forma legítima de expressão, inclusive em campanhas eleitorais, e que pode ser realizada sem autorização prévia, desde que observados os limites legais.
Embora a jurisprudência da Justiça Comum (STJ) relativize a necessidade de autorização para a paródia, a inclusão do art. 23-A na Resolução do TSE, que exige autorização expressa para qualquer uso de obra artística ou audiovisual, mesmo sob a forma de paródia, impõe aos candidatos e agências a máxima cautela. Na prática, a ausência de autorização pode levar a uma ordem de remoção da propaganda pela Justiça Eleitoral.
Como estamos falando de uma norma especial, sugerimos seguir a jurisprudência da Corte Eleitoral para os assuntos de sua competência! Até porque, o mesmo TSE tem jurisprudência que estabelece a responsabilidade solidária do candidato e do partido político pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda irregular (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5º).
Quanto ao uso indevido de obras musicais por apoiadores em redes sociais, o STJ tem mitigado a responsabilidade solidária do candidato e do partido, caso não haja prova de seu prévio conhecimento ou participação na violação de direitos autorais.
3. Considerações Finais e Cautelas Operacionais
Diante disso, para garantir a segurança jurídica da campanha, candidatos e agências devem adotar as seguintes medidas:
A alternativa mais segura é a criação de jingles e identidade visual originais, com a cessão expressa dos direitos autorais e patrimoniais pelos criadores (compositores, designers, produtores) ao candidato ou partido, por meio de contrato por escrito, detalhando os direitos cedidos, a abrangência temporal e territorial.
Em caso de uso de obras de terceiros, mesmo para paródia, é imperativo obter a autorização expressa e por escrito do titular dos direitos patrimoniais.
Lembrem-se que o uso de slogans e jingles antes do período permitido para a propaganda eleitoral (art. 36 da Lei nº 9.504/97) pode ser enquadrado como propaganda eleitoral antecipada, especialmente se contiverem "palavras mágicas" ou elementos que transmitam o mesmo sentido semântico do pedido explícito de voto, conforme vasta jurisprudência do TSE.
A estratégia de marketing deve caminhar lado a lado com a legalidade. A proteção dos ativos de campanha, seja por meio do registro no INPI para fins econômicos, seja pela gestão rigorosa dos direitos autorais de jingles e identidade visual, é fundamental para evitar litígios na Justiça Comum e, principalmente, sanções na Justiça Eleitoral.
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