O Jingle Eleitoral, a Marca Eleitoral e a Proteção Legal: Um Silogismo de Cautela
A identidade visual da campanha, que inclui slogans e logotipos específicos do candidato, transcende a mera propaganda e pode ser vista como um ativo. Embora a Justiça Eleitoral garanta a legitimidade da candidatura e do uso dos símbolos partidários, a proteção contra o uso indevido por terceiros para fins comerciais só se consolida através do registro de marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Alex Sandro Ribeiro é Advogado Corporativo, Procurador junto ao INPI e à OMPI, e atua na interseção da razão jurídica com a sensibilidade humana. Com pós-graduações em Direito Civil, Propriedade Intelectual e Perícia Judicial, sua mente é um laboratório de lógica, equilibrada pelo profundo anseio pela arte e pelo espírito. É Membro Postulante da Academia de Letras da Praia Grande (ALAPG)
11/12/20253 min read
O Jingle Eleitoral, a Marca Eleitoral e a Proteção Legal: Um Silogismo de Cautela
A identidade visual da campanha, que inclui slogans e logotipos específicos do candidato, transcende a mera propaganda e pode ser vista como um ativo. Embora a Justiça Eleitoral garanta a legitimidade da candidatura e do uso dos símbolos partidários, a proteção contra o uso indevido por terceiros para fins comerciais só se consolida através do registro de marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
A Lei de Propriedade Industrial (LPI) nº 9.279/96 permite que sinais distintivos sejam registrados para assinalar serviços ou produtos (ex: merchandising de campanha). A norma confere ao titular de marca o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, impedindo terceiros de explorá-la economicamente (Art. 129, LPI). O slogan de campanha, ou o nome do Candidato, ao ser registrado no INPI, torna-se uma marca protegida. Daí porque o registro no INPI garante ao candidato o direito de coibir o uso comercial do seu slogan ou logo por terceiros não autorizados. No entanto, é fundamental que a agência e o candidato garantam que a marca não reproduza símbolos públicos ou elementos vedados (Art. 124, LPI).
O jingle de campanha, sendo uma obra musical, goza da proteção integral da Lei de Direitos Autorais (LDA) nº 9.610/98. Seu uso é estritamente condicionado à autorização expressa dos titulares dos direitos patrimoniais, sejam eles os compositores (música e letra) ou o intérprete. Este rigor legal foi recentemente reforçado pela Justiça Eleitoral. A LDA e, agora, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio de suas Resoluções, exigem autorização expressa do titular para o uso de qualquer obra artística ou audiovisual na propaganda. Um jingle de sucesso, mesmo que feito sob a forma de paródia de uma música conhecida, ainda utiliza uma obra pré-existente. Assim, o uso do jingle sem a devida cessão de direitos ou autorização do titular pode levar à cessação imediata da propaganda e à responsabilização civil por violação autoral, reforçando a necessidade de que os contratos com compositores sejam claros na cessão de todos os direitos patrimoniais.
No atinente ao uso da Inteligência Artificial, as normas que regerão a próxima campanha eleitoral tendem a ser muito mais rígidas em relação ao uso de IA generativa, com um foco específico em áudio e vídeo. A tendência regulatória visa garantir a autenticidade da comunicação política e evitar a criação de deepfakes ou manipulações enganosas.
Assim, vale observar basicamente o tríade jurídica Garantia de Autoria e Voz, Identificação e Transparência, e a Responsabilidade por Conteúdo Manipulado.
De efeito, as agências devem antecipar a norma de que a utilização de voz clonada ou sintetizada por IA que imite a voz de terceiros (sejam pessoas públicas, artistas ou mesmo o próprio candidato) deverá ser expressamente proibida ou, no mínimo, exigir autorização inequívoca dos imitados. O uso de IA para gerar jingles ou spots com a "voz" de um artista sem sua permissão será um foco de litígio, tanto pela violação autoral (se for uma imitação de performance) quanto pela proteção de imagem e voz.
É provável que o TSE exija a identificação clara de todo conteúdo eleitoral que tenha sido total ou parcialmente criado ou manipulado por IA. Isso se aplicará diretamente à produção de jingles e materiais de áudio. Se o instrumental, a letra ou a voz for gerada por IA, a fonte e a natureza da geração deverão ser explicitadas.
O candidato e a agência terão responsabilidade objetiva pela veracidade do conteúdo. Se um jingle gerado por IA contiver elementos difamatórios ou deepfakes de voz, a sanção da Justiça Eleitoral será imediata e rigorosa.
Portanto, o novo imperativo silogístico é claro: a Justiça Eleitoral exigirá transparência total no uso de IA, proibindo a manipulação de conteúdo para enganar o eleitor. O uso de IA para criar áudio (jingle, voz clonada) sem identificação ou autorização clara é uma forma de manipulação. Candidatos e agências devem, a partir de agora, adquirir licenças de uso de softwares de IA que permitam a cessão de direitos sobre o conteúdo gerado e jamais utilizar modelos de voz que imitem terceiros, priorizando a criação autêntica e devidamente licenciada.
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