PERÍCIA JUDICIAL EM "TRADE DRESS"
Segundo STJ, é preciso perícia para verificar imitação. Um dos temas mais atuais no que diz respeito ao direito de propriedade industrial, abarcado pela Lei nº 9.279/1996 mesmo sem previsão legal expressa, é o chamado "trade dress", ou conjunto-imagem do produto.
Dr. Alex Sandro Ribeiro
4/14/20241 min read


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas a comparação de fotografias pelo julgador não é suficiente para verificar a imitação de trade dress capaz de configurar concorrência desleal, sendo necessária a realização de perícia técnica para apurar se o conjunto-imagem de um estabelecimento, produto ou serviço conflita com a propriedade industrial de outra titularidade.
Negar a perícia caracteriza cerceamento de defesa. A prova pericial é necessária, não se podendo decidir apenas na observação de fotos das embalagens dos produtos alvo de questionamento.
“O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos”, disse o STJ, assinalando que a ausência de tipificação legal e a impossibilidade de registro exigem que eventuais situações de imitação e concorrência desleal sejam analisadas caso a caso.
“Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço”, afirmou.
Em nossa equipe profissional temos o Dr. Alex Sandro Ribeiro que, além de advogado especializado em Direito Marcário e Procurador do INPI, atua como Perito Judicial e Extrajudicial em Marcas. Fale conosco e saiba mais!
Leia o acórdão. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1778910
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