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TRIBUTAÇÃO E CONTABILIDADE NA COMPRA E VENDA DE MARCA

neste tópico, veremos como seria a tributação para quem compra e para que vende Marcas registradas em nome de Pessoa Jurídica. Contabilmente, também orienta-se na questão da Venda com o ganho de capital e na compra com a amortização

Dr. Alex Sandro Ribeiro

3/31/20243 min read

O Lucro Real é o lucro líquido do período de apuração, sendo ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas legalmente. É precedido da apuração do lucro líquido de cada período de apuração em observância às disposições das leis comerciais, nas regras previstas no artigo 258 do RIR/2018, aprovado pelo Decreto n° 9.580/2018. Já para as contribuições de PIS/Pasep e Cofins, a base de cálculo no regime não cumulativo corresponde à totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, segundo Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 25, inciso I.

Com esses conceitos, podemos assim exemplificar: se a empresa na formação inicial de sua marca reconheceu contabilmente o bem no grupo Ativo Não Circulante (ANC) adotando as disposições conforme a classificação do grupo de ativos intangíveis, no ato da alienação para fins tributários, será adotada a ótica de tributação pelo ganho de capital.

  • a) Para o IRPJ e a CSLL: quando da alienação de bens classificados em seu ativo não circulante, a diferença positiva entre o valor da cessão (alienação) e o valor contábil será o ganho de capital computado na base do IRPJ 15% e da CSLL 9%, estando sujeito à incidência do adicional de IRPJ de 10% (RIR/2018, artigo 501; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigos 29, 30 e 200)

A determinação do ganho ou da perda de capital terá por base o valor contábil do bem, isto é, aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, subtraído, se for o caso, da amortização acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos, como se encontra disposto no artigo 501, § 1° do RIR/2018.

  • b) Para PIS/Pasep e Cofins: conforme previsto na legislação para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos os valores referentes às receitas de venda dos ativos intangíveis: (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 26) VI - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

Em regra geral, erros podem ocorrer em relação a registros, na mensuração, na apresentação e na divulgação de elementos específicos das demonstrações contábeis, como divulgado no item 41 da NBC TG 23 (R2) aprovado pela Resolução CFC n° 1.179/2009. Porém, não sendo considerado um erro, na hipótese em que a empresa não reconheça contabilmente, nas regras da legislação, um ativo intangível, e venha a alienar a marca, interpretaremos a venda sob a ótica de outras receitas para fins tributários.

As outras receitas são computadas à receita total no Lucro Real para incidência do IRPJ em 15% e da CSLL em 9%, estando sujeito à incidência do adicional de IRPJ de 10%. (RIR/2018, artigos 258 e 259; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigos 29 e 30)

Já para as contribuições de PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto na legislação, incidirá sobre o total das receitas auferidas no mês, não importando a denominação ou classificação contábil, a alíquota de 1,65% e 7,60%, respectivamente, segundo a Lei n° 10.637/2002 e a Lei n° 10.833/2003, artigo 1°, para as demais receitas vinculadas à alienação da marca não registrada contabilmente.

Na hipótese em que a empresa esteja classificada no grupo Ativo Não Circulante (ANC), na alienação sujeitará o reconhecimento da receita, se por valor superior ao Ganho de Capital, nos seguintes lançamentos:

D- Caixa/Banco - Disponibilidades ou Outras contas a receber (Ativo Circulante)

C- Ganho na Alienação de Intangível (Conta de Resultado)

  • Pela Baixa do Bem do Intangível:

D- Ganho na Alienação de Intangível (Conta de Resultado)

C- Marca(s) - Intangível (Ativo Não Circulante)

  • Pela Baixa da amortização:

D- Amortização Acumulada (Conta Redutora) - Intangível (Ativo Não Circulante)

C- Ganho na Alienação de Intangível (Conta de Resultado)

Quando na data da aquisição não houver o lançamento no Ativo Não Circulante (ANC), mas por oportunidade comercial ocorra a alienação, interpretamos para fins de lançamentos contábeis a característica de outras receitas. Assim temos:

  • Na alienação à vista:

D- Caixa/Banco (Ativo Circulante)

C- Outras Receitas/Marca(s) (Conta de Resultado)

  • Na alienação a prazo:

D- Outras contas a Receber (Ativo Circulante/Não Circulante)

C- Outras Receitas/Marca(s) (Conta de Resultado)

  • No recebimento:

D- Caixa/Banco (Ativo Circulante)

C- Outras contas a Receber (Ativo Circulante/Não Circulante)